Prática de acesso à Justiça

Adoção do PNe como Método Permanente e Paralelo ao PJe: Um Canal Multiportas de Acesso à Justiça

Soluções-chave que esta prática apresenta para o problema identificado

Em prol do tratamento mais adequado das disputas jurisdicionais, o processo negocial eletrônico (PNe) inaugura um canal permanente e paralelo de comunicação entre as partes e o juízo em busca de soluções autocompositivas do conflito ou do autoregramento do processo. É instaurado, em regra no despacho inicial, mediante convite às partes para ingressarem em grupo de Whatsapp, onde são estimuladas à celebração de negócios jurídicos materiais e/ou processuais, por meio do diálogo e de modelos disponíveis no catálogo do whatsapp business 81982243530. Por ser adotado como método permanente e paralelo ao processo heterocompositivo judicial (PJe), o processo negocial eletrônico (PNe), ao tempo que (i) maximiza a promoção da autocomposição, não a restringindo ao ato previsto no art. 334 do CPC, quiçá antecipando-o e permanecendo ativo até a solução definitiva (judicial ou consensual) do conflito, (ii) não interfere no fluxo do processo jurisdicional, sem prejuízo, pois, à sua duração.

Visão geral

  • Resumo

    Objetivos

    Em prol do tratamento mais adequado das disputas jurisdicionais, o processo negocial eletrônico (PNe) inaugura um canal permanente e paralelo de comunicação entre as partes e o juízo em busca de soluções autocompositivas do conflito ou do autoregramento do processo.

    Em alguns casos, logrou-se êxito em diferentes níveis dos objetivos deste projeto: ora no diálogo efetivo do juízo com as partes, proporcionando um gerenciamento cooperativo e mais eficiente do conflito (case management), através de negócios processuais (i.e. calendarização do procedimento, trazendo previsibilidade e eliminação de “tempos mortos” no fluxo processual); ora na comunicação efetiva entre as partes e o mediador, resultando em negócios materiais que finalizaram a disputa.

    Metodologia
    1. Criação de conta funcional no whatsapp business para abrigar o PNe como plataforma de veiculação do processo negocial eletrônico;
    2. Triagem preliminar via juízo de prognose sobre as demandas apresentadas, para adoção via despacho inicial das sessões permanentes e paralelas de mediação online, em substituição/ampliação das audiências prévias do art. 334 do CPC, ou adoção do processo negocial eletrônico em fases posteriores e procedimentos diversos;
    3. Criação de grupos de whatsapp, um para cada processo jurisdicional, funcionando como método de processo negocial eletrônico, acessados pelas partes via QRCode/link informados no mandado e em documento anexado sob sigilo no PJe, ou por envio de mensagem ao whatsapp/e-mail da vara;
    4. Elaboração de declaração de abertura por escrito e de técnicas negociais/procedimentais (art.166, §§3º,4º, CPC) a serem utilizadas no processo negocial eletrônico-vide catálogo do whatsapp funcional 81982243530;
    5. Treinamento de servidores/conciliadores para condução das sessões eletrônicas e acompanhamento dos grupos/processos negociais eletrônicos;
    6. Divulgação da prática nas redes sociais através do NUPEMEC do respectivo Tribunal e junto à OAB regional.
    Resultados

    Nas etapas inicias (julho/17 a dezembro/17), a substituição das audiências presenciais de conciliação (art. 334, CPC) – que demandavam dois turnos de pauta – pelas sessões eletrônicas, através da criação das salas virtuais, resultou na gestão mais eficiente dos recursos operacionais da vara (humanos, materiais, financeiros e temporais); indiretamente, dos jurisdicionados, e, posteriormente, do CEJUSC local após sua instalação em janeiro/18, mediante triagem preliminar das disputas que lhe seriam enviadas. A partir da adoção do processo negocial eletrônico (PNe) via “grupo multiportas” (Whatsapp) como método permanente e paralelo ao processo heterocompositivo judicial (PJe), além da gestão supra (court management), logrou-se êxito em diferentes níveis dos objetivos deste projeto: ora no diálogo transparente e isonômico do juízo com as partes, proporcionando um gerenciamento cooperativo e mais eficiente do conflito (case management), através de negócios processuais, como a calendarização do procedimento, trazendo previsibilidade e eliminação de “tempos mortos” no fluxo processual; ora na comunicação efetiva entre as partes e o mediador, resultando em negócios materiais que finalizaram a disputa. A perenidade e o paralelismo do PNe e sua consequente relação de autonomia/coordenação com o PJe, ao passo que maximiza a promoção da autocomposição a todo tempo – posto não se restringir ao ato previsto no art. 334 do CPC, antecipando-o e permanecendo ativo até a solução definitiva (judicial ou consensual) do conflito – (ii) não interfere no fluxo processual do método heterocompositivo – o que ocorre com a audiência prévia obrigatória do art. 334 do CPC dada sua relação de subordinação com o processo jurisdicional. Em suma, potencializa a busca pela solução consensual do conflito sem comprometer a razoável duração do processo. Nos casos em que tem sido adotado mediante prognose judicial, o processo negocial eletrônico tem viabilizado um tratamento mais adequado do conflito.

    Palavras-chave
  • Problemas-chave

    Falta de instrumentos para resolução de conflitos alternativos
    Ausência de ferramentas e mecanismos adequados para facilitar métodos alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação e mediação

  • Soluções-chave

    Modernização do sistema judicial
    Investimento na modernização dos sistemas judiciais para torná-los mais eficientes e acessíveis, o que pode incluir a digitalização de processos, a implementação de sistemas de gestão de casos online e a melhoria da infraestrutura física dos tribunais

  • Barreiras

    Dificuldades na adoção de tecnologias
    Resistência à mudança e adaptação às novas tecnologias: Desafios relacionados à aceitação de novas mudanças e à integração de novas tecnologias nos sistemas judiciais, incluindo a falta de capacitação técnica, a ausência de regulamentação clara e o receio de utilizar novas tecnologia.

    Cultura do conflito
    Predomínio de uma cultura adversarial no sistema de justiça, que favorece o confronto e a litigação em detrimento de modelos cooperativos e negociais de resolução de conflitos

  • Atos normativos

    • Legislação processual civil (CPC, art. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 166, §§3º e 4º, 190, 334, §7º; Lei nº 13.140/2015, art. 46);
    • Enunciados nº 03 da FONAMEC e 25 da I Jornada de Direito Processual Civil do CNJ;
    • Resoluções do CNJ (nº 125/2010 e 314/2020);
    • Instruções Normativas do TJPE (nº 10/2018, 05 e 06/2020).
  • Tecnologias

    Tecnologia de comunicação

  • Parceiros

    • Servidores;
    • conciliadores em capacitação;
    • NUPEMEC do TJPE.
  • Downloads

    AdoA§Ao-do-PNe-como-mA©todo-permanente-e-paralelo-ao-PJe_-um-canal-multiportas-de-acesso-A-justiA§a.pdf

Ficha técnica

Data de início 26/09/2017
Tribunal associado à prática Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
Unidade/Seção da instituição 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Público-alvo Jurisdicionados
Escopo de atuação Municipal
Fonte de dados CNJ
Página de origem https://boaspraticas.cnj.jus.br/pratica/295