Visão geral
- Resumo
- Problemas-chave
- Soluções-chave
- Barreiras
- Atos normativos
- Prêmios
- Tecnologias
- Parceiros
- Downloads
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Resumo
Objetivos
O Projeto Paternidade para Todos engloba o Serviço de Reconhecimento de paternidade que surgiu com a implantação do Centro de Reconhecimento de Paternidade – CRP em Belo Horizonte no ano de 2011. O CRP teve como bases o Provimento nº 12/2010 do CNJ e o programa Pai Presente também do CNJ. O projeto tem por atividade precípua garantir a todos o nome do pai nos registros de nascimento, desde que a questão possa ser resolvida voluntariamente. Abrange também o procedimento de averiguação de paternidade previsto na Lei Federal nº 8560/92. Os exames de DNA são custeados pelo TJMG. Trata-se de procedimentos pré-processuais. Há a realização de audiências e, se houver concordância do suposto pai, é feito o agendamento da coleta de sangue. As certidões, após a alteração de nome e inclusão da filiação, são conferidas e entregues aos interessados. Em 2018, com apoio da 3ª Vice-Presidência do TJMG, elaborou-se um projeto de expansão desse serviço, por meio dos CEJUSCs, para as comarcas do interior do Estado e o primeiro município a receber o serviço foi de Santa Luzia.
Metodologia
- A mãe da criança, que não tenha em seu registro de nascimento o nome do pai, ou o filho maior de idade, deve comparecer ao CRP ou CEJUSC com dados do suposto pai (nome completo e endereço residencial), para envio de notificação de audiência. Há casos de presença espontânea do pai para realizar o reconhecimento da paternidade;
- No caso dos procedimentos da Lei nº 8.560/1992, o CEJUSC entra em contato com o suposto pai ou com a mãe caso não conste informações sobre o suposto o pai ou caso elas sejam insuficientes;
- Na audiência, se houver concordância/aceitação de ambas as partes, é possível, também, tratar sobre alimentos e visitas;
- Após o parecer do MP e homologação do juiz de direito, o procedimento é encaminhado ao Cartório para averbação da paternidade;
- Caso o pai não compareça à audiência, ou negue a paternidade e a realização do exame de DNA, o procedimento é remetido ao Ministério Público para ingressar com a ação de investigação de paternidade;
- Quando necessário, o exame de DNA será realizado gratuitamente.
Resultados
A relevância do projeto pode ser observada nos seguintes aspectos:
- Celeridade nos procedimentos de reconhecimento de paternidade (média de 30-60 dias), inclusive em relação aos procedimentos de averiguação oficiosa de paternidade previsto na Lei nº 8560/92;
- Utilização de sistema informatizado para a tramitação desses procedimentos, de maneira que os atos procedimentais são praticados eletronicamente contribuindo para a celeridade dos trâmites;
- Gratuidade em relação aos exames de DNA;
- Possibilidade de ser implementada em todo o âmbito do Estado;
- Possibilidade de diminuição, a longo prazo, dos processos de reconhecimento de paternidade.
- De 01/07/2020 a 15/03/2022: CRP-BH Nº de Procedimentos instaurados 3.072 Nº de exames de DNA realizados 472 CEJUSCS Nº de Procedimentos instaurados 385 Nº de exames de DNA realizados 105.
Palavras-chave
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Problemas-chave
Morosidade processual
Lentidão na tramitação de processos judiciais, resultando em atrasos prolongados para a resolução de casos e sobrecarga nos tribunais. As causas desse problema são muitas, entre elas, procedimentos burocráticos ineficientes e a falta de recursos adequadosComplexidade legal
Dificuldades de compreensão e uso do sistema judicial devido à sua complexidade inerente, com leis e regulamentos extensos e, muitas vezes, intrincados, procedimentos judiciais complexos, e linguagem jurídica pouco acessível.Insuficiência de serviços jurídicos gratuitos ou de baixo custo
Escassez de opções acessíveis de assistência jurídica, especialmente para populações de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social -
Soluções-chave
Promoção de alternativas de resolução de conflitos
Fomento de métodos alternativos de resolução de conflitos, como arbitragem, conciliação e negociação, como formas mais rápidas e menos onerosas de resolver disputas -
Barreiras
Limitações de infraestrutura
Deficiências nas estruturas físicas e tecnológicas necessárias para um sistema jurídico eficiente. Inclui instalações judiciais inadequadas, equipamentos e sistemas de TI obsoletos e ausência de recursos digitais apropriadosDesafios de comunicação e divulgação
Desafios de Comunicação e Divulgação: Problemas relacionados à eficácia na comunicação e divulgação de serviços jurídicos disponíveis ao público, especialmente para comunidades isoladas, marginalizadas ou aquelas que enfrentam alguma barreira linguística e de comunicação (indígenas, cegas, surdas etc.) -
Atos normativos
- LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992;
- LEI N° 18.685, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009;
- PROVIMENTO Nº 12, DE 6 DE AGOSTO DE 2010;
- PROVIMENTO Nº 13, DE 3 DE AGOSTO DE 2010;
- RESOLUÇÃO Nº 125/2010 DO CNJ;
- PROVIMENTO Nº 16, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012;
- PROVIMENTO Nº 230/CGJ/2012, DE 24 DE MAIO DE 2012;
- PROVIMENTO Nº 63/2017 DO CNJ;
- PORTARIA CONJUNTA Nº 791/PR/2018;
- PROVIMENTO Nº 83/2019 DO CNJ;
- PORTARIA CONJUNTA DA PRESIDÊNCIA Nº 1.063/2020.
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Prêmios
A iniciativa, que estimula o reconhecimento de paternidade, venceu o X Prêmio Conciliar é Legal, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na categoria “Tribunal de Justiça”. O Projeto Paternidade para Todos foi classificado, em primeiro lugar, na categoria “Mediação e conciliação”, do Prêmio Cultura da Paz 2021, concedido pela Comissão de Mediação e Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio de Janeiro (OAB/RJ).
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Tecnologias
Não se aplica
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Parceiros
Secretaria de Estado de Saúde (SES); Laboratório Hermes Pardini.
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Downloads
Ficha técnica
Data de início | 29/06/2011 |
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Tribunal associado à prática | Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) |
Unidade/Seção da instituição | Assessoria de Gestão da Inovação - AGIN/Terceira Vice-Presidência |
Público-alvo | Sociedade em geral |
Escopo de atuação | Estadual |
Fonte de dados | CNJ |
Página de origem | https://boaspraticas.cnj.jus.br/pratica/548 |